Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.598 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A proposta de implementação de Programa de Participação nos Lucros ou Resultados deverá ser apresentada pela Diretoria da empresa ao Conselho de Administração até 31 de janeiro do exercício correspondente, instruída com as informações, justificativas e dados necessários ao exame e deliberação conclusiva do referido Colegiado.
§ 1º
Os membros do Conselho de Administração representantes do Estado de São Paulo deverão, para fins de aprovação da proposta apresentada pela Diretoria, verificar a aderência do PPLR às diretrizes e objetivos estratégicos do acionista do Estado de São Paulo, notadamente no que concerne à melhoria dos níveis de qualidade do serviço prestado ao usuário e eficiência na aplicação dos recursos públicos de acordo com os principais programas e ações do setor no qual a empresa atua, identificados no PPA e LOA e no planejamento estratégico da empresa, e, também a integral observância do estabelecido nos artigos 2º a 6º deste decreto.
§ 2º
Não poderá ser autorizada a implantação de Programas de Participação nos Lucros ou Resultados após 31 de março do ano de avaliação.
§ 3º
Os Programas de Participação nos Lucros ou Resultados, uma vez aprovados, deverão ser objeto de ampla divulgação junto aos empregados, de forma a garantir o engajamento dos mesmos na consecução das metas estipuladas.
§ 4º
Os Indicadores, metas e o correspondente índice de atingimento dos Programas de Participação nos Lucros ou Resultados deverão estar disponíveis no sitio eletrônico da empresa na internet, garantindo sua transparência e publicidade à sociedade.