Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.598 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A implantação, pelas empresas controladas pelo Estado, de Programas de Participação nos Lucros ou Resultados está condicionada à comprovação de capacidade financeira e orçamentária para cobertura do impacto decorrente da medida e dependerá de autorização específica, em cada exercício, do Conselho de Administração da companhia.