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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.598 de 16 de outubro de 2013

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Art. 5º

Os Programas de Participação nos Lucros ou Resultados somente poderão abranger os empregados vinculados à empresa por contrato de trabalho, excluídos os que se encontrem afastados junto a outras entidades, os afastados por auxílio doença ou qualquer outro benefício concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, bem como aqueles com contrato de trabalho suspenso ou interrompido.

Parágrafo único

- Os empregados que tenham cumprido as condições previstas no "caput" deste artigo, em parte do período de apuração do Programa, terão direito à participação "pro rata temporis".