Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.598 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Programas de Participação nos Lucros ou Resultados somente poderão abranger os empregados vinculados à empresa por contrato de trabalho, excluídos os que se encontrem afastados junto a outras entidades, os afastados por auxílio doença ou qualquer outro benefício concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, bem como aqueles com contrato de trabalho suspenso ou interrompido.
Parágrafo único
- Os empregados que tenham cumprido as condições previstas no "caput" deste artigo, em parte do período de apuração do Programa, terão direito à participação "pro rata temporis".