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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.598 de 16 de outubro de 2013

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Art. 4º

Os Programas de Participação nos Lucros ou Resultados deverão contemplar indicadores que permitam comparabilidade com referenciais da empresa, constantes de série histórica, ou do seu segmento de atuação, e metas que representem incremento em relação a resultados anteriormente obtidos ou comprovado grau de desafio, sendo obrigatório:

I

um indicador econômico-financeiro, que represente uma ou mais das seguintes circunstâncias:

a

melhoria do resultado apurado nas demonstrações financeiras (aumento do lucro ou redução de prejuízo);

b

ampliação da capacidade de geração de caixa (EBTIDA);

c

eficiência na aplicação de recursos transferidos pelo Estado;

d

diminuição de custos;

e

redução do nível de endividamento ou do grau de dependência do Tesouro;

II

um indicador de satisfação do usuário ou qualidade do serviço, preferencialmente aferido com base em pesquisa realizada por instituição independente;

III

indicadores vinculados ao planejamento estratégico da empresa, que representem resultado de ações e projetos e não os processos internos ou etapas intermediárias necessárias à sua consecução.

Parágrafo único

- Os Programas poderão contemplar também indicadores operacionais ou corporativos, que guardem correlação mais direta e identificável com atividades desempenhadas pelos empregados, com peso total limitado a 20% (vinte por cento) do Programa, devendo haver equivalência dos pesos atribuídos ao indicador econômico-financeiro e ao indicador de satisfação do usuário.