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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.598 de 16 de outubro de 2013

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Art. 3º

O montante máximo passível de distribuição em Programas de Participação nos Lucros ou Resultados implementados por empresas controladas pelo Estado corresponde a uma folha de salários nominal, assim entendida como o somatório das verbas salariais percebidas pelos empregados a título de salário-base, anuênio e gratificação de cargo ou função de caráter permanente, relativa ao mês de dezembro do ano de apuração do Programa.

Parágrafo único

- Os Programas de Participação nos Lucros ou Resultados não poderão prever qualquer espécie de antecipação, distribuição intermediária ou garantia de pagamento mínimo desatrelado da efetiva aferição do índice de atingimento das metas estabelecidas.