Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.598 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Programas de Participação nos Lucros ou Resultados implementados pelas empresas controladas pelo Estado serão anuais, com período de avaliação coincidente com o ano civil, e deverão conter definição clara e objetiva dos indicadores, metas, pesos, fórmulas de aferição global e parcial, montante máximo de pagamento, critérios de distribuição e período de apuração.