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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.598 de 16 de outubro de 2013

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Art. 2º

Os Programas de Participação nos Lucros ou Resultados implementados pelas empresas controladas pelo Estado serão anuais, com período de avaliação coincidente com o ano civil, e deverão conter definição clara e objetiva dos indicadores, metas, pesos, fórmulas de aferição global e parcial, montante máximo de pagamento, critérios de distribuição e período de apuração.