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Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.598 de 16 de outubro de 2013

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Art. 12

As empresas deverão encaminhar à Comissão de Política Salarial - CPS e ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado- CODEC cópia dos Programas de Participação nos Lucros ou Resultados aprovados, bem como do resultado da aferição do cumprimento das metas estabelecidas, ambos no prazo de 15 (quinze) dias das respectivas decisões, cabendo à CPS e ao CODEC, no âmbito das suas competências, o acompanhamento dos Programas, podendo determinar ajustes ou aprimoramentos, bem como baixar instruções complementares e orientações procedimentais para o cumprimento deste decreto.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.050, de 31 de outubro de 2023 (art.1º) :

Art. 12

As empresas deverão encaminhar à Comissão de Política Salarial - CPS cópia dos Programas de Participação nos Lucros ou Resultados aprovados, bem como do resultado da aferição do cumprimento das metas estabelecidas, ambos no prazo de 15 (quinze) dias das respectivas decisões, cabendo à CPS, no âmbito da sua competência, o acompanhamento dos Programas, podendo determinar ajustes ou aprimoramentos, bem como baixar instruções complementares e orientações procedimentais para o cumprimento deste decreto. (NR)