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Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.598 de 16 de outubro de 2013

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Art. 11

Os representantes do Estado integrantes dos Conselhos de Administração e Conselhos Fiscais das empresas a que se refere o artigo 1º deste decreto e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências necessárias ao cumprimento deste decreto.