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Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.598 de 16 de outubro de 2013

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Art. 10

Na hipótese de aplicação cogente a empregados de empresas controladas pelo Estado, de Programas de Participação nos Lucros ou Resultados estipulados em Convenções Coletivas da respectiva categoria profissional, a empresa deverá, obrigatoriamente, implementar Plano de Metas, aprovado pelo Conselho de Administração, que observe os requisitos e critérios estabelecidos neste decreto.