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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.598 de 16 de outubro de 2013

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Art. 1º

A participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas controladas pelo Estado, prevista no inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal, observará os termos, bases, condições e procedimentos estabelecidos neste decreto, conforme disposto pelo artigo 5º da Lei federal nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.