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Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.581 de 08 de outubro de 2013

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Art. 1º

Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do artigo 12 do Anexo XVIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I

a alínea "a" do inciso I do "caput": "a) no quadro "Dados do Produto", o valor da subvenção, a alíquota e o valor do ICMS, correspondentes a cada uma das faixas e classes de consumo de energia elétrica às quais são aplicadas as isenções ou as alíquotas previstas neste regulamento, bem como os valores totais da subvenção recebida e do ICMS;" (NR);

II

o inciso II do "caput": "II - elaborar relatórios, segregados por tipo de subvenção, discriminando todos os consumidores beneficiados pela subvenção de tarifa de que trata o "caput", agrupando-os pelas faixas e classes de consumo de energia elétrica a que se refere a alínea "a" do inciso I, de acordo com o respectivo consumo de cada um no período de referência, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações: a) o mês de referência de emissão, a série e o número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica; b) o nome de cada consumidor relacionado, o código da sua respectiva unidade consumidora, a quantidade de kWh por ele consumida no período de referência e o valor do desconto aplicado ao fornecimento; c) a quantidade total de kWh consumida por faixa de consumo e o correspondente valor do desconto aplicado; d) a quantidade total de kWh consumida no período de referência, obtida pelo somatório dos totais de kWh consumidos e o correspondente valor do desconto aplicado; e) o valor total da subvenção recebida e o período ao qual ela se refere;" (NR);

III

o § 1º: "§ 1º - Os relatórios previstos no inciso II deverão ser entregues ao fisco até o dia 15 do mês subsequente àquele em que ocorrer o recebimento da subvenção de que trata o "caput"." (NR);

IV

o item 1 do § 2º: "1 - o valor total da subvenção recebida, ao qual, para efeito de cálculo do imposto devido, deverá ser aplicada a alíquota uniforme de: a) 12% (doze por cento), quando se tratar de Subvenção Econômica da Subclasse Baixa Renda; b) 18% (dezoito por cento), nos demais casos;" (NR);

V

o item 1 do § 3º: "1 - na hipótese da alínea "a" do inciso I, ao respectivo valor de subvenção discriminado para cada faixa e classe de consumo;" (NR);

VI

o § 5º: "§ 5º - A autenticidade dos dados dos relatórios elaborados nos termos do inciso II será controlada por meio da vinculação estabelecida por chave de autenticação digital: 1 - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público, sobre o respectivo arquivo eletrônico; 2 - indicada no campo "Observações" da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I." (NR).

Art. 1º, II do Decreto Estadual de São Paulo 59.581 /2013