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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.549 de 26 de setembro de 2013

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Art. 2º

Ao Conselho Estadual das Cidades - ConCidades/SP compete:

I

propor, deliberar, editar e manifestar-se sobre diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, promovendo a articulação entre as políticas públicas desse setor;

II

acompanhar e avaliar a implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, em especial as políticas de habitação, planejamento territorial, saneamento ambiental, transportes e mobilidade urbana, recomendando as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

III

promover:

a

o alinhamento entre a Política Estadual de Desenvolvimento Urbano e a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, no contexto do Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano;

b

a cooperação entre os entes do governo estadual, os governos municipais e a sociedade civil, na formulação e execução da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano;

c

em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos para monitorar a aplicação de atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano, de acordo com as normas pertinentes;

d

a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelos órgãos e entidades estaduais, relacionados com as atividades do Conselho;

e

a realização de Conferência Estadual das Cidades, de seminários e encontros sobre temas de sua agenda;

IV

analisar e propor a celebração de convênios, com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais públicos ou privados, na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana;

V

aprovar e emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;

VI

estimular:

a

ações que visem a propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;

b

a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, visando a fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;

c

a criação dos Conselhos Municipais das Cidades e a realização das respectivas Conferências;

VII

propor e deliberar sobre as diretrizes para distribuição regional e setorial do orçamento anual e do plano plurianual de investimentos do governo estadual, no que concerne às políticas de desenvolvimento urbano;

VIII

propor a criação de:

a

mecanismos de articulação entre os programas e os recursos federais, estaduais e municipais que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano;

b

instrumentos institucionais e financeiros para dar suporte aos planos, programas e projetos para o desenvolvimento sustentável urbano;

IX

elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno.

Art. 2º, II do Decreto Estadual de São Paulo 59.549 /2013