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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.532 de 13 de setembro de 2013

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Art. 6º

O pagamento da indenização de que trata este decreto dependerá de autorização, conforme o caso, do Secretário da Segurança Pública, do Secretário da Administração Penitenciária ou do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

§ 1º

Autorizado o pagamento da indenização, antes da remessa do expediente à Secretaria da Fazenda para as providências cabíveis, os respectivos autos serão instruídos com: 1. instrumento de cessão de crédito, em favor da Fazenda do Estado de São Paulo, correspondente ao valor da quantia segurada e ainda não paga, ouvido o respectivo órgão jurídico; 2. comunicação à seguradora, instruída com cópia do documento a que alude o item 1 deste parágrafo, a fim de que proceda ao pagamento da quantia segurada em favor da Fazenda do Estado de São Paulo.

§ 2º

Na hipótese de resistência, por parte da seguradora, ao pagamento de que trata o item 2 do § 1º deste artigo, deverá o expediente ser remetido à Procuradoria Geral do Estado para as providências conducentes ao respectivo ressarcimento.