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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.532 de 13 de setembro de 2013

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Art. 5º

O valor da indenização, para os fins do disposto neste decreto, corresponderá:

I

a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nas hipóteses de morte ou invalidez permanente total;

II

a fração da quantia referida no inciso I deste artigo, na hipótese de invalidez permanente parcial, conforme o grau de comprometimento da capacidade laborativa, apurado nos termos do inciso III do artigo 3º deste decreto, de acordo com a Tabela para Cálculo da indenização em caso de invalidez permanente, estabelecido pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Parágrafo único

- Na hipótese de ter havido pagamento de seguro, o valor da indenização de que trata o "caput" deste artigo corresponderá à diferença, se houver, em relação à quantia efetivamente recebida pelo segurado ou beneficiário.