Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.532 de 13 de setembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Concluindo a apuração preliminar a que alude o artigo 2º deste decreto pela caracterização de umas das hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 2º da Lei nº 14.984, de 12 de abril de 2013, bem assim pela inexistência da conduta ilícita praticada pelo militar ou servidor, o órgão ou entidade responsável procederá na seguinte conformidade:
I
no caso de morte, adotará as providências necessárias à identificação dos herdeiros ou sucessores do militar ou servidor falecido, diligenciando para a obtenção dos documentos comprobatórios de tal condição;
II
no caso de invalidez permanente, total ou parcial, comunicará o militar ou servidor acerca da quantia indenizatória a que fará jus;
III
verificará se existe cobertura securitária contratada para o evento, nos termos do inciso II do artigo 2º da Lei nº 14.984, de 12 de abril de 2013, e promoverá, se o caso, a juntada dos respectivos documentos comprobatórios.
Parágrafo único
- O órgão jurídico se pronunciará, por escrito e fundamentadamente, acerca dos documentos a que aludem os incisos I e III deste artigo.