Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.532 de 13 de setembro de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Concluindo a apuração preliminar a que alude o artigo 2º deste decreto pela caracterização de umas das hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 2º da Lei nº 14.984, de 12 de abril de 2013, bem assim pela inexistência da conduta ilícita praticada pelo militar ou servidor, o órgão ou entidade responsável procederá na seguinte conformidade:

I

no caso de morte, adotará as providências necessárias à identificação dos herdeiros ou sucessores do militar ou servidor falecido, diligenciando para a obtenção dos documentos comprobatórios de tal condição;

II

no caso de invalidez permanente, total ou parcial, comunicará o militar ou servidor acerca da quantia indenizatória a que fará jus;

III

verificará se existe cobertura securitária contratada para o evento, nos termos do inciso II do artigo 2º da Lei nº 14.984, de 12 de abril de 2013, e promoverá, se o caso, a juntada dos respectivos documentos comprobatórios.

Parágrafo único

- O órgão jurídico se pronunciará, por escrito e fundamentadamente, acerca dos documentos a que aludem os incisos I e III deste artigo.