Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.532 de 13 de setembro de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Concluindo a apuração preliminar a que alude o artigo 2º deste decreto pela caracterização de umas das hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 2º da Lei nº 14.984, de 12 de abril de 2013, bem assim pela inexistência da conduta ilícita praticada pelo militar ou servidor, o órgão ou entidade responsável procederá na seguinte conformidade:

I

no caso de morte, adotará as providências necessárias à identificação dos herdeiros ou sucessores do militar ou servidor falecido, diligenciando para a obtenção dos documentos comprobatórios de tal condição;

II

no caso de invalidez permanente, total ou parcial, comunicará o militar ou servidor acerca da quantia indenizatória a que fará jus;

III

verificará se existe cobertura securitária contratada para o evento, nos termos do inciso II do artigo 2º da Lei nº 14.984, de 12 de abril de 2013, e promoverá, se o caso, a juntada dos respectivos documentos comprobatórios.

Parágrafo único

- O órgão jurídico se pronunciará, por escrito e fundamentadamente, acerca dos documentos a que aludem os incisos I e III deste artigo.