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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.532 de 13 de setembro de 2013

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Art. 3º

A apuração preliminar a que alude o artigo 2º deste decreto tem por finalidade estabelecer:

I

se o evento lesivo relaciona-se a uma das hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 2º da Lei nº 14.984, de 12 de abril de 2013;

II

se concorreu para o resultado conduta ilícita do militar ou servidor;

III

no caso de invalidez permanente parcial, o grau de comprometimento da capacidade laborativa do militar ou servidor.

Parágrafo único

- A apuração preliminar a que se refere o "caput" deste artigo dispensa o pronunciamento de órgão médico oficial, salvo se a conclusão depender de conhecimento especial de técnico, nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 420 do Código de Processo Civil.