Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.532 de 13 de setembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As Secretarias da Segurança Pública, da Administração Penitenciária e da Justiça e da Defesa da Cidadania adotarão providências em suas respectivas esferas de atribuições para que seja de ofício instaurada apuração preliminar, de natureza meramente investigativa, em caso de morte ou invalidez permanente de militar ou servidor abrangido pelo disposto na Lei nº 14.984, de 12 de abril de 2013.