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Artigo 31, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.530 de 13 de setembro de 2013

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Art. 31

São competências comuns ao Diretor do Centro de Detenção Provisória de Riolândia e aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação:

I

decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

II

em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.

Art. 31, I do Decreto Estadual de São Paulo 59.530 /2013