Artigo 31 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.530 de 13 de setembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 31
São competências comuns ao Diretor do Centro de Detenção Provisória de Riolândia e aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação:
I
decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
II
em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.