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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.530 de 13 de setembro de 2013

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Art. 26

Ao Diretor do Centro Administrativo compete:

I

visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;

II

assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados;

III

em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

IV

em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigente de órgão detentor, exercer o previsto no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

V

em relação à administração de material e patrimônio:

a

aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

b

autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

Parágrafo único

- As competências previstas nos artigos 15, inciso III, e 17, inciso I, do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o dirigente da unidade de despesa.

Art. 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 59.530 /2013