Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.512 de 09 de setembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os instrumentos das avenças deverão obedecer aos modelos constante dos Anexos I e II deste decreto.
Os instrumentos das avenças deverão obedecer aos modelos constante dos Anexos I e II deste decreto.