Artigo 3º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.486 de 30 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 5° existente no final do dia 30 de setembro de 2013, deverá:
I
efetuar a contagem do estoque das mercadorias;
II
elaborar relação, indicando, para cada item:
a
o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b
a alíquota interna aplicável;
c
o valor do imposto devido, calculado conforme o § 1°;
d
o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
III
na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 18 de novembro de 2013, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;
IV
na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
V
recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subsequentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º
O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda: 1 - mediante a seguinte fórmula:
a
em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA: Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
b
em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional": Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna; 2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2º
O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 30 de novembro de 2013.
§ 3º
Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 30 de setembro de 2013, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue: 1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1° deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II; 2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estorno de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em 30/09/2013 - Decreto ___ (indicar o número e a data deste decreto)".
§ 4º
O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no § 5º na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 30 de setembro de 2013 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.
§ 5º
As mercadorias a que se refere o "caput" são climatizadores de ar - NCM 8479.60.00 e outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente - NCM 8415.90.90.
§ 6º
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de as mercadorias referidas no § 5º terem sido recebidas já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.