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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.422 de 13 de agosto de 2013

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Art. 6º

O militar estadual indicado não poderá ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa e, se Praça, deverá estar, no mínimo, no comportamento "bom".