Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.422 de 13 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.