Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.422 de 13 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os diplomas, acompanhados do "curriculum vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único
- A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.