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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.422 de 13 de agosto de 2013

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Art. 3º

A Medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de uma Comissão integrada pelo Comandante do 10º BPM/M - "Cel PM Bertholazzi", que será seu presidente e mais 4 (quatro) Oficiais por ele designados dentre os integrantes da Unidade.

§ 1º

A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente.

§ 2º

A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão e do "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

§ 3º

A Medalha poderá ser concedida a título póstumo.