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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.422 de 13 de agosto de 2013

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Art. 2º

A Medalha ora instituída é de formato circular, de prata, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, tendo a seguinte descrição:

I

no anverso, ao centro, a efígie oitavada de "João Ramalho", com as seguintes inscrições em caracteres versais: de sable (preto), à destra "1956", à sinistra "2006", e em ponta "JOÃO RAMALHO Fundador de Santo André", tendo na orla inscrito em caracteres versais maiúsculos de sable (preto) na parte superior "CINQUENTENÁRIO" e na parte inferior 10º BPM/M "Cel PM Bertholazzi", tudo em alto relevo;

II

no verso, ao centro, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, tendo na orla inscrito em caracteres versais maiúsculos de sable (preto) na parte superior "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO", e na inferior "15-XII-1831", separados por duas estrelas de cinco pontas;

III

a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60mm (sessenta milímetros) de comprimento e de 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta de 7 (sete) listras, verticalmente dispostas, sendo a do centro branca com 11mm (onze milímetros) de largura, e na sequência para as extremidades em medidas e cores que se repetem: azul, com 6mm (seis milímetros); branco, com 3mm (três milímetros); e preto com 3mm (três milímetros).

§ 1º

Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.

§ 2º

A miniatura terá a medida de 15mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita com 60mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15mm (quinze milímetros) de largura, com a mesma composição descrita no caput deste artigo e seus incisos I, II e III, guardadas as proporções.

§ 3º

A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 11mm (onze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita.

§ 4º

A Roseta terá 10mm (dez milímetros) de diâmetro, com as cores da fita e da barreta.

§ 5º

O diploma terá as características e os dizeres a serem estabelecidos pela Comissão, a que se refere o artigo 3º deste decreto.