Artigo 31, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.396 de 06 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 31
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil fica incumbido de apresentar, dentro de 15 (quinze) dias, minuta de decreto para identificação de funções, destinadas a unidades previstas neste decreto, como específicas:
I
da carreira de Delegado de Polícia, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;
II
das carreiras policiais civis, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores.
Parágrafo único
- A minuta de decreto de que trata este artigo deverá conter, também, a extinção das funções identificadas com vista à atribuição da gratificação "pro labore" mencionada nos incisos I e II com destinação para unidades previstas no Decreto nº 58.187, de 29 de junho de 2012 .