Artigo 3º, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.396 de 06 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico - DENARC tem a seguinte estrutura:
I
Assistência Policial, com:
a
Unidade de Inteligência Policial - UIP;
b
Unidade de Contrainteligência Policial - UCIP;
c
Grupo de Operações Especiais - GOE;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019
II
Divisão de Investigações sobre Entorpecentes - DISE, com:
a
Assistência Policial;
b
1ª Delegacia de Polícia;
c
2ª Delegacia de Polícia;
d
3ª Delegacia de Polícia;
e
4ª Delegacia de Polícia;
f
5ª Delegacia de Polícia;
g
6ª Delegacia de Polícia;
III
Divisão de Prevenção e Educação - DIPE, com:
a
b
Serviço Técnico de Ensino, com 2 (duas) Equipes Técnicas;
IV
Divisão de Administração, com:
a
Núcleo de Pessoal;
b
Núcleo de Finanças;
c
Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;
d
Núcleo de Protocolo e Infraestrutura.
§ 1º
O exercício das funções diretivas das unidades policiais civis adiante relacionadas é privativo de integrantes da carreira de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade: 1. de Classe Especial:
a
Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico - DENARC;
b
Assistência Policial do Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico - DENARC;
c
Divisões de Investigações sobre Entorpecentes - DISE e de Prevenção e Educação - DIPE; 2. de 1ª Classe:
a
Divisão de Administração;
b
Assistências Policiais previstas nas alíneas "a" dos incisos II e III deste artigo;
c
Delegacias de Polícia, previstas nas alíneas "b" a "g" do inciso II deste artigo;
d
Serviço Técnico de Ensino, previsto na alínea "b" do inciso III deste artigo;
e
Unidades de Inteligência Policial - UIP e de Contrainteligência Policial - UCIP previstas, respectivamente, nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo.
§ 2º
Os Núcleos da Divisão de Administração têm o nível hierárquico de Serviço.
§ 3º
O Grupo de Operações Especiais - GOE terá como responsável um integrante da carreira de Delegado de Polícia.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.485, de 7 de fevereiro de 2022 (art. 3º) : "§ 4º - O Museu de que trata a alínea "a" do inciso III deste artigo não se caracteriza como unidade administrativa."