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Artigo 22, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.396 de 06 de agosto de 2013

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Art. 22

As autoridades a seguir identificadas têm, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as seguintes competências previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970:

I

o Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, as do artigo 14;

II

o Delegado Divisionário de Polícia Titular da Divisão de Administração, as do artigo 15;

III

o Diretor do Núcleo de Finanças, as do artigo 17.

§ 1º

O Delegado Divisionário de Polícia Titular da Divisão de Administração exercerá as competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Núcleo de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa.

§ 2º

O Diretor do Núcleo de Finanças exercerá as competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Delegado Divisionário de Polícia Titular da Divisão de Administração ou com o dirigente da unidade de despesa.

§ 3º

Ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, compete, ainda: 1. autorizar:

a

a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

b

a rescisão administrativa ou amigável de contrato; 2. atestar:

a

a realização dos serviços contratados;

b

a liquidação de despesa.

Art. 22, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 59.396 /2013