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Artigo 18, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.396 de 06 de agosto de 2013

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Art. 18

Os Diretores dos Núcleos têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:

I

orientar e acompanhar o andamento das atividades dos servidores subordinados;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Art. 18, II do Decreto Estadual de São Paulo 59.396 /2013