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Artigo 14, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.396 de 06 de agosto de 2013

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Art. 14

O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico tem, em sua área de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:

I

supervisionar as atividades do Departamento;

II

proceder pessoalmente à correição nas unidades que lhe são imediatamente subordinadas;

III

dar ciência urgente ao superior imediato das ocorrências policiais e irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as medidas que não lhe forem afetas;

IV

manifestar-se conclusivamente, quanto à forma e ao mérito, e propor solução no encaminhamento de casos de alçada superior;

V

cumprir e fazer cumprir as normas, ordens e instruções emanadas de autoridade superior;

VI

baixar portarias e instruções para a regularidade do serviço;

VII

corresponder-se diretamente com autoridades judiciárias e administrativas até o mesmo nível hierárquico;

VIII

manter correspondência com os congêneres nacionais e internacionais, visando ao aperfeiçoamento das atividades do Departamento;

IX

dirimir dúvidas e divergências que, em matéria de serviço, surgirem no âmbito do Departamento, bem como dar solução às consultas feitas em assuntos de sua competência;

X

determinar a instauração de inquérito policial, podendo atribuí-lo a qualquer autoridade do Departamento, bem como distribuir procedimentos e serviços em casos de competência duvidosa ou não prevista;

XI

avocar inquéritos policiais instaurados por autoridades subordinadas;

XII

propor a fixação de metas e diretrizes para os programas de polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada;

XIII

autorizar as unidades policiais do Departamento a exercerem suas atribuições fora da área do município de São Paulo, comunicando previamente o fato ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento em cuja circunscrição policial se verificará a diligência, que poderá ser suspensa quando houver motivo justificado;

XIV

definir, mediante portaria, o detalhamento das atribuições de sua Assistência Policial;

XV

apresentar ao Delegado Geral de Polícia relatório sobre os trabalhos realizados;

XVI

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:

a

as previstas nos artigos 31, 33, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

b

propor a instauração de processo administrativo;

c

proceder à designação e ao remanejamento dos policiais civis e dos ocupantes de funções ou cargos administrativos, classificados no Departamento;

XVII

em relação à administração de material e partimônio:

a

exercer o previsto: 1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação; 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002 , observado o disposto em seu parágrafo único;

b

assinar editais de concorrência;

c

autorizar: 1. por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado; 2. a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas. SUBSEÇÃO II Das Autoridades Policiais Responsáveis por Unidades ou Assistências Policiais

Art. 14, II do Decreto Estadual de São Paulo 59.396 /2013