Artigo 14, Inciso XVI, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.396 de 06 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico tem, em sua área de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:
I
supervisionar as atividades do Departamento;
II
proceder pessoalmente à correição nas unidades que lhe são imediatamente subordinadas;
III
dar ciência urgente ao superior imediato das ocorrências policiais e irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as medidas que não lhe forem afetas;
IV
manifestar-se conclusivamente, quanto à forma e ao mérito, e propor solução no encaminhamento de casos de alçada superior;
V
cumprir e fazer cumprir as normas, ordens e instruções emanadas de autoridade superior;
VI
baixar portarias e instruções para a regularidade do serviço;
VII
corresponder-se diretamente com autoridades judiciárias e administrativas até o mesmo nível hierárquico;
VIII
manter correspondência com os congêneres nacionais e internacionais, visando ao aperfeiçoamento das atividades do Departamento;
IX
dirimir dúvidas e divergências que, em matéria de serviço, surgirem no âmbito do Departamento, bem como dar solução às consultas feitas em assuntos de sua competência;
X
determinar a instauração de inquérito policial, podendo atribuí-lo a qualquer autoridade do Departamento, bem como distribuir procedimentos e serviços em casos de competência duvidosa ou não prevista;
XI
avocar inquéritos policiais instaurados por autoridades subordinadas;
XII
propor a fixação de metas e diretrizes para os programas de polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada;
XIII
autorizar as unidades policiais do Departamento a exercerem suas atribuições fora da área do município de São Paulo, comunicando previamente o fato ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento em cuja circunscrição policial se verificará a diligência, que poderá ser suspensa quando houver motivo justificado;
XIV
definir, mediante portaria, o detalhamento das atribuições de sua Assistência Policial;
XV
apresentar ao Delegado Geral de Polícia relatório sobre os trabalhos realizados;
XVI
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a
as previstas nos artigos 31, 33, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
b
propor a instauração de processo administrativo;
c
proceder à designação e ao remanejamento dos policiais civis e dos ocupantes de funções ou cargos administrativos, classificados no Departamento;
XVII
em relação à administração de material e partimônio:
a
exercer o previsto: 1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação; 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002 , observado o disposto em seu parágrafo único;
b
assinar editais de concorrência;
c
autorizar: 1. por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado; 2. a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas. SUBSEÇÃO II Das Autoridades Policiais Responsáveis por Unidades ou Assistências Policiais