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Artigo 12, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.396 de 06 de agosto de 2013

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Art. 12

O Serviço Técnico de Ensino tem, por meio de suas Equipes Técnicas, de caráter multidisciplinar, as seguintes atribuições:

I

realizar análises, pesquisas e estudos relacionados ao uso e ao tráfico de substâncias entorpecentes;

II

fornecer subsídios para a implementação e execução de políticas públicas no campo específico das drogas ilícitas;

III

produzir material didático sobre a matéria;

IV

promover e fomentar a realização de cursos, palestras, seminários e outros eventos voltados à prevenção do uso indevido de substâncias que causem dependência física ou psíquica;

V

orientar quaisquer usuários de drogas ilícitas, sejam eles experimentais, ocasionais, habituais ou dependentes e, se necessário, dar o devido encaminhamento aos órgãos de saúde pública àqueles que apresentam sinais de ruptura das relações afetivas, profissionais ou sociais.

Parágrafo único

- As atividades de prevenção previstas neste artigo poderão ser direcionadas ao público interno, desde que em conjunto com a Academia de Polícia - ACADEPOL, à qual incumbirá a supervisão dos trabalhos. SUBSEÇÃO V Da Divisão de Administração

Art. 12, V do Decreto Estadual de São Paulo 59.396 /2013