Artigo 12, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.396 de 06 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Serviço Técnico de Ensino tem, por meio de suas Equipes Técnicas, de caráter multidisciplinar, as seguintes atribuições:
I
realizar análises, pesquisas e estudos relacionados ao uso e ao tráfico de substâncias entorpecentes;
II
fornecer subsídios para a implementação e execução de políticas públicas no campo específico das drogas ilícitas;
III
produzir material didático sobre a matéria;
IV
promover e fomentar a realização de cursos, palestras, seminários e outros eventos voltados à prevenção do uso indevido de substâncias que causem dependência física ou psíquica;
V
orientar quaisquer usuários de drogas ilícitas, sejam eles experimentais, ocasionais, habituais ou dependentes e, se necessário, dar o devido encaminhamento aos órgãos de saúde pública àqueles que apresentam sinais de ruptura das relações afetivas, profissionais ou sociais.
Parágrafo único
- As atividades de prevenção previstas neste artigo poderão ser direcionadas ao público interno, desde que em conjunto com a Academia de Polícia - ACADEPOL, à qual incumbirá a supervisão dos trabalhos. SUBSEÇÃO V Da Divisão de Administração