Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.391 de 29 de julho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD deverá ser constituída por um número ímpar de membros, escolhidos dentre os servidores estáveis que não estejam respondendo a processo administrativo disciplinar e contar, no âmbito de suas atuações, com no mínimo 1 (um) representante do setorial de recursos humanos.