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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.391 de 29 de julho de 2013

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Art. 6º

Ficam instituídas, no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e Autarquias, em caráter permanente, Comissões Especiais de Avaliação de Desempenho.