Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.391 de 29 de julho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam instituídas, no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e Autarquias, em caráter permanente, Comissões Especiais de Avaliação de Desempenho.