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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.391 de 29 de julho de 2013

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Art. 4º

A Avaliação Especial de Desempenho de que trata este decreto, constitui-se de um conjunto de ações planejadas e coordenadas e deverá aferir, mediante os critérios previstos nos artigos 9º e 6º das Leis Complementares nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, e nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013, respectivamente:

I

assiduidade: freqüência, pontualidade e cumprimento da carga horária de trabalho;

II

disciplina: cumprimento de obrigações, respeito às normas vigentes e à hierarquia funcional;

III

iniciativa: habilidade de propor sugestões, com vistas à melhoria de procedimentos e rotinas de atividades e à proatividade;

IV

produtividade: capacidade de administrar tarefas no seu cotidiano e priorizá-las, de acordo com os correspondentes graus de relevância, bem como à dedicação quanto ao cumprimento de metas e à qualidade, eficiência e efetividade do trabalho executado;

V

responsabilidade: comprometimento com seus deveres e atribuições, ao atendimento dos prazos e ao aprimoramento dos resultados dos trabalhos desenvolvidos.

Parágrafo único

- Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Dirigentes de Autarquias, verificando a necessidade de garantir maior eficácia na prestação dos serviços poderão, por ato próprio, complementar os critérios estabelecidos neste artigo.