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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.391 de 29 de julho de 2013

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Art. 17

Caso proposta a exoneração, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, dará ciência ao servidor, abrindo-lhe prazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único

- Uma vez definida conclusivamente, a proposta será encaminhada pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD à deliberação do Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado ou Dirigente de Autarquia, conforme o caso.