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Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.391 de 29 de julho de 2013

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Art. 16

Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o responsável pelo órgão subsetorial, por intermédio da Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD ou responsável pelo órgão setorial recursos humanos, encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias, à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor avaliado, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração.