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Artigo 15, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.391 de 29 de julho de 2013

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Art. 15

Cabe às chefias imediata e mediata do servidor:

I

dar ciência ao servidor, no ato de sua posse, das prescrições deste decreto e dos demais deveres funcionais que serão considerados durante o período de estágio probatório;

II

acompanhar e avaliar continuamente o servidor no desempenho de suas atribuições;

III

propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho, identificando dificuldades e efetuando ações para resolução de problemas;

IV

orientar o servidor no desenvolvimento das atribuições inerentes ao cargo;

V

verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programas de treinamento;

VI

a responsabilidade pela elaboração e encaminhamento ao órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos de relatório da avaliação do servidor, com elucidação do conjunto fático que o substancia.