Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.391 de 29 de julho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 12
Ficam impedidos de compor a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD e a Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, bem como de praticar qualquer ato atinente à avaliação de desempenho, o cônjuge, companheiro, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do servidor avaliado.
Parágrafo único
- Ocorrendo a hipótese prevista no "caput" deste artigo, o envolvido deve desde logo argüir seu impedimento, caso em que a autoridade competente designará substituto.