Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.391 de 29 de julho de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Ficam impedidos de compor a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD e a Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, bem como de praticar qualquer ato atinente à avaliação de desempenho, o cônjuge, companheiro, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do servidor avaliado.

Parágrafo único

- Ocorrendo a hipótese prevista no "caput" deste artigo, o envolvido deve desde logo argüir seu impedimento, caso em que a autoridade competente designará substituto.