Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.391 de 29 de julho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 11
Cabe à Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, onde instituída:
I
acompanhar o período de estágio probatório, assessorando avaliados e avaliadores;
II
analisar motivadamente a Avaliação Especial de Desempenho, podendo, para tanto, solicitar às chefias mediata e imediata esclarecimentos de fatos apontados na Avaliação Especial de Desempenho, sempre que julgar necessário;
III
atuar como instância consultiva, orientando as chefias mediata e imediata do servidor avaliado para o bom andamento do processo avaliatório.
Parágrafo único
- Para as Secretarias ou instituições que não contam com uma Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, as atribuições referidas no presente artigo serão exercidas pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD.