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Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.391 de 29 de julho de 2013

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Art. 11

Cabe à Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, onde instituída:

I

acompanhar o período de estágio probatório, assessorando avaliados e avaliadores;

II

analisar motivadamente a Avaliação Especial de Desempenho, podendo, para tanto, solicitar às chefias mediata e imediata esclarecimentos de fatos apontados na Avaliação Especial de Desempenho, sempre que julgar necessário;

III

atuar como instância consultiva, orientando as chefias mediata e imediata do servidor avaliado para o bom andamento do processo avaliatório.

Parágrafo único

- Para as Secretarias ou instituições que não contam com uma Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, as atribuições referidas no presente artigo serão exercidas pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD.