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Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.391 de 29 de julho de 2013

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Art. 10

No âmbito de cada subsetorial das Secretarias de Estado, da Procurador Geral do Estado e Autarquias poderá ser instituída, por ato de seu dirigente, Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD.