Artigo 99 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 99
Os valores estipulados a título de indenização em ações judiciais concernentes a danos ambientais advindos de contaminação do solo e das águas subterrâneas deverão ser destinados ao Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas - FEPRAC.