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Artigo 99 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 99

Os valores estipulados a título de indenização em ações judiciais concernentes a danos ambientais advindos de contaminação do solo e das águas subterrâneas deverão ser destinados ao Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas - FEPRAC.

Art. 99 do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013