Artigo 95 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 95
Deverá todo prestador de serviços que desenvolver atividades no sentido de identificar e reabilitar as áreas contaminadas abrangidas pelo presente decreto adequar-se às normas técnicas específicas e obter certificação do Inmetro, dentro de um prazo de dois anos, uma vez estabelecidos os procedimentos pertinentes.