Artigo 94 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 94
A CETESB poderá estabelecer procedimentos diferenciados para a identificação e reabilitação das áreas contaminadas em função das peculiaridades da atividade ou do empreendimento ou da extensão da contaminação, desde que garantidos os princípios e finalidades estabelecidos neste regulamento.