Artigo 93 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 93
Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.