Artigo 92, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 92
As penalidades serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, sendo que o infrator, querendo, poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência do auto de infração.
Parágrafo único
- Apresentada defesa, será ouvida a autoridade recorrida, que poderá reconsiderar sua decisão, justificando-a.