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Artigo 92, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 92

As penalidades serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, sendo que o infrator, querendo, poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência do auto de infração.

Parágrafo único

- Apresentada defesa, será ouvida a autoridade recorrida, que poderá reconsiderar sua decisão, justificando-a.

Art. 92, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013